A Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009 , compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações devem ser prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Vale observar que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Essa regra não se aplica, porém, aos estabelecimentos localizados na mesma Unidade da Federação quando houver disposição em convênio, protocolo ou ajuste que preveja inscrição centralizada.
Luis Antonio Batista
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