A VANTAGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMO PROVA
POSITIVA
O artigo 379 do Código de Processo Civil
dispõe que: “Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei,
provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.”
Portanto, a contabilidade não é um luxo, mas
uma necessidade de todo empresário!
Leia mais vantagens
da escrituração contábil.
ISENÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS,
BASEADOS NA ESCRITURAÇÃO
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem
incidência de imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao
titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro
presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional
do IR, CSLL, COFINS e PIS – ADN COSIT nº 04/96) a que estiver sujeita a pessoa
jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o
lucro presumido, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela
demonstre, através de escrituração contábil feita de acordo com as leis
comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro presumido.
Assim, a vantagem de escrituração contábil fica
evidenciada, sob a ótica fiscal, para amparar a distribuição de lucros, quando
superiores ao valor presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor
distribuído não terá Imposto de Renda na Fonte (alíquota atual de até
27,5%).
LIVRO DIÁRIO
O Livro Diário constitui o registro básico de
toda a escrituração contábil e, por isso mesmo, a sua utilização é
indispensável.
Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é
obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas
seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução,
os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a
situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei
486/69, art. 5).
De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto
64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter,
respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os
termos de abertura e de encerramento.
Do termo de abertura constará a finalidade a
que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma
individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou
estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão
de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se
destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma
individual ou sociedade mercantil.
Os termos de abertura e encerramento serão
datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista
legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os
termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou
seu procurador. Referido livro Diário deverá ser registrado no órgão
competente.
Para fins de apuração do lucro real (Imposto de
Renda e Contribuição Social sobre o Lucro), a administração fiscal desclassifica
a escrita e arbitra o lucro se o contribuinte não o possui, ou não o escritura,
já que a falta do Diário equivale à inexistência de escrituração (PN CST 127/75,
item 3)
Embora o livro Diário deva ser escriturado
diariamente (e não é por outra razão que tem o nome que tem), constitui prática
reiterada da autoridade administrativa tributária aceitar partida mensal. A
partida mensal compreende lançamento, feito de uma só vez ao fim de cada mês, de
operações da mesma natureza desdobradas em livros ou registros auxiliares, ou
discriminadas pelos dias de ocorrência no lançamento único que as compreende. Os
lançamentos de custos não fogem à regra: podem ser feitos mensalmente ou em
períodos menores, desde que apoiados em comprovantes e demonstrativos adequados
- PN CST 11/85.
Pode ser utilizada a escrituração resumida, em
que se transportam, para o Diário somente os totais mensais, fazendo-se
referência das páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros
auxiliares devidamente registrados. Com relação às contas estáticas e de
movimentação eventual, os lançamentos correspondentes devem figurar no Diário
com individuação e clareza, de modo a permitir, em qualquer momento, a perfeita
identificação dos fatos descritos (PN CST 127/75, item 3.3.1 e parágrafo 2 do
artigo 258 do Decreto
3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).
Os livros ou fichas do Diário, bem como os
livros auxiliares, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser
submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando
se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e
Decreto-lei
486/69, art. 5º, § 2º).
LIVRO RAZÃO
O Livro Razão é o detalhamento, por conta, dos
lançamentos realizados no diário.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas,
Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e
condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 62).
A escrituração deverá ser individualizada,
obedecendo à ordem cronológica das operações.A não manutenção do livro Razão nas
condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
62).
Estão dispensados de registro ou autenticação o
Livro Razão ou fichas (parágrafo 3 do artigo 299 – Decreto 3.000/99 - Regulamento
do Imposto de Renda).
BALANÇO DE ABERTURA – ALTERAÇÃO DE OPÇÃO DO
LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
As empresas tributadas pelo lucro presumido ou
por outra forma de tributação que não exige escrituração contábil, que optarem
pela tributação pelo lucro real deverão levantar balanço de abertura,
registrando neste os bens do ativo permanente pelo seu valor contábil, separando
o custo de aquisição (corrigido monetariamente até 31.12.1995) da depreciação
acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada, quando for o caso.
Se o bem tiver sido adquirido até de
31.12.1995, o valor do custo corrigido será obtido pela seguinte fórmula: valor
da aquisição (na moeda da época) / UFIR da data da aquisição x 0,8287. Se a
aquisição ocorreu em data posterior a
31.12.1995 o valor da aquisição não sofre atualização, sendo, portanto,
constante.
A depreciação acumulada para bens adquiridos
antes de 1996 será estabelecida pela aplicação da seguinte fórmula: valor da
aquisição (na moeda da época) / UFIR da data da aquisição x percentual de vida
útil transcorrida x 0,8287. A depreciação acumulada de bens adquiridos
posteriormente à extinção da correção monetária de balanço, isto é, a partir de
01.01.1996, é obtida pela aplicação, sobre o custo de aquisição, do percentual
acumulado da depreciação entre a data de aquisição e a data do balanço de
abertura.
FILIAIS – ESCRITURAÇÃO
A escrituração deverá
abranger todas as operações da empresa, sendo facultado às pessoas jurídicas que
possuem filiais, manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar na
escrituração da Matriz os resultados de cada uma delas.
O mesmo se aplica às
filiais no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente
ou representante escriturar seus livros comerciais, de modo que demonstrem além
de seus próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações alheias que
agiu como intermediário.
O Conselho
Federal de Contabilidade, por meio da Resolução 684/1990 que aprovou a NBC T 2.6 – da
Escrituração Contábil das Filiais, estabeleceu que a entidade que tiver unidade
operacional ou de negócios, que como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e
que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros
contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas
unidades.
A escrituração
deverá integrar um único sistema contábil, ficando a critério da entidade o grau
de detalhamento.
As contas recíprocas
relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão
eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.
As despesas e receitas
que não possam ser atribuídas às unidades, serão registradas na matriz, ficando
a critério da entidade, os rateios entre matriz e filiais.
HISTÓRICOS PADRONIZADOS NA ESCRITA CONTÁBIL
A
implantação de históricos-padrões tem como finalidade a utilização de expressões
iguais para o registro de fatos semelhantes.
Na
escrituração, os históricos podem figurar por extenso, abreviadamente ou
codificados.
Exemplos:
Depósito em dinheiro, efetuado nesta data
Dep.
dinheiro, efetuado n/ data
Depósito em conta movimento Banco Bradesco
Dep.
c/movimento B.Bradesco
Entretanto, por exigência da legislação do Imposto de
Renda, as pessoas jurídicas que adotarem escrituração contábil codificada ou
códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos ficam obrigadas à
adoção de livro próprio, revestido das formalidades legais aplicáveis aos livros
da escrituração mercantil, que contenha a descrição das contas e os códigos
correspondentes, podendo ser:
a) o
próprio livro Diário, que deverá conter necessariamente, no encerramento de cada
período-base, a transcrição das demonstrações financeiras, para as empresas que
empreguem escrituração manual;
b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações financeiras;
c) o próprio conjunto de fichas ou formulários contínuos, no caso das empresas com sistema de escrituração mecanizada ou por meio de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.
Alternativamente, é admissível como comprovante hábil a adoção de livro distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais.
b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações financeiras;
c) o próprio conjunto de fichas ou formulários contínuos, no caso das empresas com sistema de escrituração mecanizada ou por meio de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.
Alternativamente, é admissível como comprovante hábil a adoção de livro distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais.
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